Info & Lei

Análise e informações sobre a interação entre informática e lei.

Falta de educação legislativa tecnológica

02 Junho 2008

Enquanto o acesso às novas tecnologias da informação crescem aparentemente em progressão aritmética a falta de compreensão dos legisladores cresce em progressão geométrica.

Na ânsia de aprovarem leis que nada acrescentaram ao nosso sistema legislativo elaboram projetos cada vez mais absurdos, o último visa proibir o uso de aparelhos eletrônicos em salas de aula da educação básica e superior.

A Garota sem fio já havia abordado o tema em seu pod sem fio 64 sob a ótica dos docentes, quando expressou sua revolta com a posição contrária aos dispositivos móveis

O Projeto de Lei 3486/2008 apresentado pelo senado Eliene Lima visa proibir a utilização dos aparelhos em sala de aula pois estes estariam, nas palavras "celulares, tocadores de música e outros aparelhos eletrônicos têm atrapalhado, quiçá inviabilizado, aulas nos estabelecimentos escolares".

O projeto de lei que tem apenas dois artigos, o primeiro que proíbe e o segundo que prevê que a vigência da lei com sua publicação, não prevê nenhum tipo de sanção caso seja descumprida, ou seja, nada muda, ainda que o professor diga que não pode usar o celular ou qualquer aparelho eletrônico em sala, não há nenhum elemento coercitvo na lei, ou seja, será apenas mais uma lei natimorta.

Ainda, enquanto o Brasil busca formas alternativas de ensino, através do OLPC, por exemplo, nossos deputados criam leis que não servirão para absolutamente nada.

Por fim seria melhor se o deputado tivesse dado mais atenção a um dos trechos que justificam o projeto e tivesse deixado o a cargo dos "mestres e gestores escolares (...) encontrar o caminho para reverter esse progresso tecnológico em favor da maior aprendizagem dos alunos e melhor administração escolar."

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D'oh ou as arapucas do lei de direitos autorais

16 Maio 2008

A busca pela larga proteção que a lei de direitos autorais propiciam por vezes cria às empresas que fizeram lobby para sua implantação algumas arapucas.

No último decodificando falou-se sobre a saída a alteração do dublador do Homer, do seriado dos Simpsons. Tudo aparentemente gira em torno de direitos autorais.

Waldyr Sant'anna, o tradicional dublador não teria concordado em fazer a voz do personagem no filme, lançado no último ano, reclamando também o pagamento devido pela venda dos DVD's das temporadas anteriores, por entender que havia sido contratado para dublar esclusivamente para a transmissão pela TV.

A idéia aqui não é apontar quem tem razão nesta disputa entre a Fox e o Dublador pelo simples motivo de que o contrato pode conter cláusulas especificas que determinem que a dublagem poderia ser aproveitada para qualquer fim, quer TV, DVD ou cinema.

Porém assumiremos que o contrato não fazia nenhuma especificação à posterior venda de DVD's ou o obrigasse a participar do filme, neste caso, a lei determina que os contratos referentes aos direitos autoriais devem ser interpretados de forma restritiva, ou seja, o que não está escrito simplesmente não existe.

Ainda, uma das "arapucas" que as empresas do entretenimento brigaram para inserir na lei de direitos autorais foram os direitos conexos ao de autor, que são aqueles que derivam da interpretação de uma obra.

Ainda que o personagem continue o bobalhão de nem tão boas intenções, ficou um tanto quanto mais "idiota" com a nova voz, pouco mais aguda, diferente da interpretação que se dava a ele antes, com a voz mais grave.

Estes dois dispositivos da lei de direitos autorais, a interpretação restritiva do contrato que e os direitos conexos ao de autor, dão um fundo de razão Waldyr, mas é sempre bom lembrar que podem haver clásulas que de alguma foram transfiram os direitos autorais para o estúdio ou a Fox.

De qualquer forma neste jogo de interesses fica prejudicado o fã, assim como eu, dos simpsons.

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Críticas à Creative Commons

23 Dezembro 2007

Recebi este texto por e-mail em um grupo de discussão sobre a propriedade intelectual, este texto faz parte de um outro texto muito maior que traz um não tão breve histórico do surgimento da propriedade intelectual e como esta desenvolveu-se com os anos, passando pelos movimentos contrários à ela, desembocando em uma crítica à Creative Commons.

Somente o título dado àquele demonstra o grau de crítica que será exercido "Creative Anti-Commons", um espírito totalmente contrário ao que as licenças CC pretendem disponibilizar que é a renúncia do produtor ao controle de alguns aspectos em prol daquele que consumirá o resultado de sua "criação do espírito" concedendo-lhe liberdades no uso ou distribuição destas.

O fundamento deste texto é que ao não ser tão permissiva, restringindo alguns dos ideais do copyleft, permitindo que o produtor escolha quais garantias que as legislações de direitos autorais lhe concedem o produtor deseja manter, a licença não faz referência aos consumidores. Muito provavelmente este erro deva-se ao fato de este nunca ter lido a versão jurídica da licença que define na sua primeira restrição, constante de todas as licenças:

Você pode distribuir, exibir publicamente, executar publicamente ou executar publicamente por meios digitais a Obra apenas sob os termos desta Licença, e Você deve incluir uma cópia desta licença, ou o Identificador Uniformizado de Recursos (Uniform Resource Identifier) para esta Licença, com cada cópia ou gravação da Obra que Você distribuir, exibir publicamente, executar publicamente, ou executar publicamente por meios digitais. Você não poderá oferecer ou impor quaisquer termos sobre a Obra que alterem ou restrinjam os termos desta Licença ou o exercício dos direitos aqui concedidos aos destinatários. Você não poderá sub-licenciar a Obra. Você deverá manter intactas todas as informações que se referem a esta Licença e à exclusão de garantias.


O consumidor tem o direito de copiar e executar em qualquer condição as obras desde que sejam mantidos todos os direitos ali concedidos inclusive informando-se a licença que foi utilizada como forma de garantir a manutenção deste direitos a quem a recebe na forma em que lhe é transmitida e é exatamente este um dos princípios do copyleft, a garantia de que a obra será retransmitida sempre da mesma forma que foi adquirida.

Observa-se que a crítica é baseada nas diferenças entre a GPL, licença normalmente utilizada para o software livre, e a CC, porém não faz a distinção entre os tipos de obras que elas tutelam, essencial para o estabelecimento das diferenças entre ambas.

As obras protegidas pela GPL, os softwares, sempre serão inacabadas. Quando lançado, ainda que perfeitamente funcional, sempre serão necessárias atualizações de segurança ou adaptações para que acompanhe os avanços tecnológicos, atualizações estas que o tornariam obsoletos caso não fossem realizadas. A constante necessidade de atualizações faz com que as empresas ou comunidades, no caso de um software livre, que suportam o produto, o descontinuem, parem de produzir atualizações após um determinado período tempo e lancem uma nova versão que pode ser somente uma compilação do produto e todas as suas atualizações ou, além destas, agregar novas funcionalidades.

No caso das obras licenciadas pela CC estas são entregues acabadas, uma obra literária ou uma música não comportam atualizações constantes, não faz sentido que um livro tenha seu final alterado quantas vezes o autor ou o leitor ache que isto deva ocorrer ou da mesma forma que os acordes de uma música que a transformariam em outra totalmente diferente descaracterizando-a.

Um software como definido por lei é "a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação" logo a alteração mesmo que simplesmente para adaptá-la às necessidades do usuário é mera alteração de uma instrução lógica, que não faz sentido à quem o utiliza ou visando a melhor utilização daquilo que foi feito podendo-se alterar partes deste sem produzir efeitos relevantes sobre seu aspecto final e mesmo que isto ocorra é feito visando um melhor aproveitamento dos recursos já inventidos, a mesma lógica não se aplica à literatura, por exemplo, em que uma única alteração em um local onde ocorre uma cena ou no destino de um personagem por menor que seja sua participação na obra pode alterar todo o rumo do livro, ou o destino de Dom Casmurro e Capitu teriam sido os mesmo caso seu filho não morresse afogado?

Outra crítica à Creative Commons feita no texto é quanto ao alargamento no sistema de copyright que supostamente esta produz. Supostamente pois este alargamento é previsto no próprio sistema de proteção aos autores existente, a possibilidade de licenciar para a utilização e produção de cópias, sendo que a licença CC o faz visando a livre utilização, esta é sua forma de contestação à propriedade intelectual deste tipo de obra, exatamente o mesmo sistema utilizado pela GPL, no qual fundamenta-se, em que a apropriação do que é produzido é meramente para licenciá-lo de forma a garantir a livre utilização e distribuição.

Até hoje a principal parcela dos lucros com o sistema de proteção aos direitos autorais foram não aos produtores, mas àqueles que reproduziam o que era feitos, a CC não é falaciosa por tentar recolocar nas mãos dos legítimos proprietários os direitos de decidir de qual forma serão utilizados, pelo contrário, cumpre seu papel uma vez que não gerará o monopólio, desde o início, instituído pelos detentores dos meios de produção.

Eles querem que você acredite nisso

02 Dezembro 2007

Eu que já cheguei a acreditar na ingenuidade do Google Brasil, fiquei supreso quando em setembro quando começaram o Google Brasil disse que passaria a representar a Google Inc nestas terras anunciando que seria criada um equipe jurídica para tanto fiquei incrédulo com a má fé demonstrada.

É certo que eles defendem a tese de que o escritório é somente um representante comercial e em juízo podem alegar qualquer coisa, ainda que saibam que é um absurdo, mas daí a fazer com que todos acreditem nisso é abusar da "inocência" do judiciário, inclusive tal tese nunca surtiu efeito.

À época da divulgação desse fato troquei alguns e-mails com o pessoal do IBDI e deveria ter publicado algo aqui, mas por algum motivo não o fiz. Hoje lista da blogosfera uma mensagem me fez voltar ao tema.

Não conheço o QSA (quadro de sócios e administradores) da Google Brasil, mas diante das decisões que foram divulgadas creio que não seja errado dizer que o escritório Montaury e Pimenta e a Google Inc. sejam as principais, se não únicas,acionistas.

Ao verificar os dados do whois do domínio "google.com.br" a entidade que o controla é a Google Inc., até o mês de Maio, salvo engano, o domínio pertencia ao escritório Montaury e Pimenta.

Para que uma empresa possua um domínio é necessária informar seu CNPJ ou então, para que mantenha participação societária em outra também é necessário inscrição no CNPJ (IN 568/2005 Art. 11, XIV, a, 5) e com isso a indicação de um representante no Brasil podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

Da última vez que verifiquei o domínio constava como endereço da Google Inc. o mesmo do escritório Montaury e Pimenta, hoje não há mais esse tipo de informação.

Ainda em todo processo que há contra o Google há meramente a tentativa de desvinculação dos escritório que o representam no Brasil e perdem a chance de melhor explicar o funcionamento da rede e tentar corrigir os absurdos de algumas decisões.

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Google summer of law

19 Novembro 2007

Depois de revisar sua política de privacidade, de ser considerada a pior empresa na coleta e tratamento de dados dos unsuários, tomar medidas ineficazes para amenizar os problemas de seus cookies eternos enquanto seus concorrentes saiam na frente na proteção da privacidade de seus usuários, o Google pretende agora mudar esta situação.

Durante o verão de 2008 o Google em conjunto com uma série de organizações privadas realizará uma espécie de "Summer of code" para a criação de estudos jurídicos voltados para a web, abrangendo o acesso à Internet e utilização de banda larga, regulamentação e neutralidade da rede, reforma das leis de propriedade intelectual, privacidade, e-gov, p2p, e diversos outros temas ligados à Internet e tecnologia.

O projeto nomeado de Google Policy Followship, não tem data definida mas ocorrerá entre os meses de Junho e Agosto, sendo que membros que forem aceitos receberão uma bolsa no valor de sete mil dólares, apesar de não ser a intenção do programa dizem que este pode ser usado para avaliar a viabilidade de contratação de seus participantes.

Diferentemente do Summer of code que aceita centenas de estudantes dos mais variados países, o Policy Fellowship aceitará entre 10 e 15 estudantes, preferencialmente americanos ou que já estejam estudando no país.

Além das propostas de estudo da legislação de propriedade intelectual um dos mais interessantes propostos são estudos que avaliam quando as novas tecnologias devem ser tema de regulamentação, algo que no Brasil foi bastante discutido desde o final do último ano devido ao projeto de lei do Senador Eduardo Azeredo.

Para maiores informações sobre o programa visite o site Google Policy Fellowship